
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reverteu decisão que suspendia a aplicação de regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a venda de celulares irregulares na plataforma Amazon e encaminhou a discussão do caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica suspensa a decisão anterior favorável à empresa, que volta a ter de cumprir as normas da Anatel para a oferta desses equipamentos, ao menos até novo julgamento.
A decisão foi assinada na quinta-feira (23) pelo desembargador federal vice-presidente do TRF-3, André Nekatschalow. Em 2025, a agência definiu que os marketplaces – plataformas de intermediação de vendas on-line – e demais canais digitais de comercialização passariam a ter responsabilidade solidária pela oferta de produtos de telecomunicações não homologados ou em desacordo com requisitos técnicos.
A regra estabelece que essas plataformas passam a responder solidariamente com os vendedores por infrações relacionadas à oferta de produtos irregulares que não possuem homologação da Anatel. O objetivo é coibir a venda de celulares não homologados, com a exigência de inserção de código de homologação, validação dessas informações e ajustes na interface das plataformas.
A medida, contudo, foi questionada judicialmente por empresas que, em um primeiro momento, conseguiram obter decisões favoráveis para suspender a eficácia das medidas colocadas pela Anatel, sob o fundamento de que marketplaces não possuem dever de fiscalização prévia, aplicando-se o regime do Marco Civil da Internet. Diante disso, a agência reguladora interpôs recursos ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No recurso apresentado, a agência afirma que o comércio eletrônico de celulares não homologados traz risco efetivo não só à saúde e à segurança dos consumidores que utilizam esses produtos, mas à segurança cibernética, à ordem econômica e à gestão de espectro da radiofrequência.
Já a empresa sustenta que o recurso da agência é inadmissível conforme súmula do STJ, uma vez que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispõe que os marketplaces são provedores de aplicação de internet com regime de responsabilização sujeito ao Marco Civil da Internet, não sendo obrigados a realizar fiscalização prévia dos produtos de terceiros.
Em sua decisão, o desembargador explica que, quanto à responsabilização das plataformas, a jurisprudência do STJ tem se posicionado pela impossibilidade de impor aos marketplaces o controle prévio sobre mercadorias de terceiros.
“Todavia, observa-se que tais casos versam especialmente sobre mercadorias/produtos violadores de direitos autorais, de marcas e patentes e de normas expedidas pelo Inmetro, ao passo que o caso em apreço versa sobre produtos ilícitos a partir de violação a disposições da Lei Geral de Telecomunicações, com eventual potencial de influência na gestão dos espectros de radiofrequência do país, circunstância que recomenda a abertura da instância especial para apreciação do STJ sobre a matéria”, afirma.
Ao Valor, o conselheiro da Anatel Edson Holanda avaliou que a decisão reafirma o entendimento que vem sendo construído pela agência reguladora junto a autoridades públicas. “O argumento de que não há responsabilidade sobre o que é vendido é muito falho. O Judiciário começa a reconhecer que, a partir do momento em que há participação econômica, deve haver também responsabilidade sobre os produtos comercializados. A jurisprudência começa a se inclinar nessa linha”, afirmou.
Procurada, a Amazon não se manifestou até o fechamento da reportagem.
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