
O governo federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a Lei nº 15.272/2025, que altera regras sobre prisão preventiva, perfil genético de presos e avaliação de periculosidade nas audiências de custódia. A lei foi sancionada pelo presidente Lula (PT) no dia anterior.
O projeto original é do então senador e atual ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino. No plenário do Senado, foi relatado pelo senador Sergio Moro (União-PR). Segundo Moro, os ajustes feitos ao texto de Dino “ampliam as hipóteses de coleta de material biológico do preso em flagrante delito, sendo, portanto, medidas que contribuem para a investigação criminal e para a segurança da sociedade.”
Em publicação no X, Moro celebrou a sanção, pontuando que modificou o texto para “apertar o cerco”. O senador paranaense argumentou que “as audiências de custódia se tornaram portas giratórias para criminosos perigosos ou profissionais.”
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O que muda com a nova lei?
Conversão do flagrante em prisão preventiva
O foco das alterações é o Código de Processo Penal. O artigo 310 dessa legislação trata da audiência de custódia em caso de prisão em flagrante. A nova lei acrescenta um quinto parágrafo, tratando de “circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva”. São seis as circunstâncias previstas:
- Provas da prática reiterada de crimes;
- Uso de violência ou grave ameaça no crime pelo qual foi preso;
- Liberação em audiência de custódia anterior, por outro crime, exceto em caso de absolvição;
- Fuga ou perigo de fuga;
- Risco ao processo ou à investigação;
Embora as circunstâncias sejam apenas recomendadas, o parágrafo seguinte exige que o juiz explique por que aplicou-as ou não.
Coleta de material biológico em crimes graves
Além de ampliar o artigo 310, a lei cria um artigo 310-A, obrigando o policial a “requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.” A coleta vale para os seguintes crimes:
- Crimes violentos ou com grave ameaça;
- Crimes contra a dignidade sexual;
- Organização criminosa;
- Crimes com uso de armas de fogo;
- Crimes hediondos;
Avaliação de periculosidade para prisão preventiva
A nova lei também acrescenta regras no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva. Agora, o juiz deve considerar os seguintes elementos para decretar a medida:
- O modo como o criminoso agiu, se o crime foi mais ou menos planejado e se houve violência ou grave ameaça;
- A participação em organização criminosa;
- A quantidade e natureza de armas e drogas apreendidas;
- A suspeita de que o agente voltará a cometer o crime;
Sobre a prisão preventiva, a nova lei ainda faz uma ressalva: “É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”
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