
A Justiça Federal condenou nesta quarta-feira (26) a Jovem Pan a pagar mais de R$ 1 milhão a título de indenização por danos morais coletivos. A decisão acolheu parcialmente os pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União, que acusam a emissora de “promover desinformação de forma sistemática e veicular conteúdos que colocaram em risco o regime democrático brasileiro”.
O valor arbitrado pela juíza Denise Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A ação original, movida pelo MPF, tinha como objetivos a condenação da Jovem Pan ao cancelamento judicial de suas três outorgas de radiodifusão e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 13,4 milhões.
A magistrada concluiu que a programação da emissora, entre 2022 e 2023, incorreu em “diversas violações às diretrizes que regulamentam o regime de radiodifusão outorgado pelo Poder Público, configurando, efetivamente, as hipóteses de abuso previstas na forma do art. 53 da Lei nº 4.117/1962”.
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O MPF imputou a Jovem Pan a prática “reiterada de atos” que “configurariam abusos da liberdade de radiodifusão e riscos concretos à ordem pública nacional”, com “nítido caráter de propaganda e propagação de processos de subversão social”.
A Rádio Panamericana S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que os discursos identificados teriam sido proferidos por colaboradores sem vínculo com a rádio, e que a pretensão do MPF seria interpretada como censura prévia.
A Jovem Pan defendeu a importância do livre exercício do jornalismo e alegou ter alertado sua audiência de que a opinião dos comentaristas não se coaduna com o posicionamento da emissora.
Contudo, a Justiça rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, apontando que o MPF não se limitou a discursos de terceiros, mas sim à criação de uma linha editorial específica, com programas de jornalismo “opinativo” com “metodologia específica e sistemática”.
Para a juíza, a estrutura dos noticiários possuía um padrão evidente, no qual a figura do “comentarista” divergente era inexistente, configurando um “jogo de cartas marcadas”.
Juíza negou pedido para cancelar outorgas da Jovem Pam
Embora tenha reconhecido a “gravidade e seriedade das condutas ilícitas”, a juíza rejeitou o pedido de cancelamento das outorgas de radiodifusão da Jovem Pan. A sentença considerou o cancelamento uma medida extrema, devendo ser utilizada apenas com base nos imperativos e garantias constitucionais que asseguram a liberdade de expressão.
“Em casos de exercício abusivo da liberdade de expressão as medidas punitivas devem ser proporcionais de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado”, disse Avelar na decisão.
Durante a tramitação, a União migrou para o polo ativo do processo, “resguardando-se o direito de não adesão ao pedido de cancelamento das outorgas de radiodifusão concedidas à parte ré e indicando bens da parte ré passíveis de constrição cautelar”.
O MPF acatou o pedido de mudança da União para opolo ativo da demanda, mas discordou “em relação à alegação de desproporcionalidade do pedido de cancelamento das outorgas de radiodifusão”.
Jovem Pan deve pagar indenização por “danos morais coletivos”
A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 1,58 milhão. Ela destacou que o montante foi definido com base na extensão “nacional dos prejuízos identificados, no tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada”.
O valor corresponde a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela emissora para o ano de 2024. A indenização deverá ter a incidência de juros legais de mora desde 21 de dezembro de 2022, data adotada como marco do “evento danoso”, e correção monetária desde a data do arbitramento.
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