
O Banco Central apresentou nesta segunda-feira (29) ao Tribunal de Contas da União esclarecimentos sobre a liquidação extrajudicial do Banco Master. A manifestação ocorre após o Ministério Público junto ao TCU apontar indícios de falhas na supervisão do BC sobre o Master.
Há dez dias, o ministro Jhonatan de Jesus, relator do caso, havia dado 72 horas para o BC se explicar. No entanto, a autarquia monetária perdeu o prazo em meio ao recesso do Natal. Assim como ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF), a representação no TCU tramita em sigilo.
No despacho inicial, o relator considerou que o BC pode ter se precipitado ao autorizar a liquidação. Para o ministro, poderiam ter sido consideradas soluções menos gravosas para o sistema financeiro.
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“Em juízo preliminar, tais elementos sugerem hipótese de que a atuação da autarquia pode ter se caracterizado, de um lado, por demora relevante na condução e no equacionamento de alternativas de mercado e, de outro, por precipitação na adoção da medida extrema de liquidação”, disse Jesus.
O Banco Master é alvo da Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal, que investiga evidências de fraude de R$ 12,2 bilhões.
TCU cobrou informações detalhadas ao Banco Central sobre o Master
O ministro Jhonatan de Jesus cobrou uma série de informações do Banco Central sobre a liquidação do Master. Caso as explicações não sejam suficientes, o relator determinou a realização de uma inspeção na autarquia monetária. O BC deve informar ao TCU:
- Quais foram os fundamentos técnico-jurídicos da decretação da liquidação extrajudicial em 18/11/2025, com indicação sintética dos principais marcos decisórios e do racional determinante para a adoção da medida extrema naquele momento;
- Se e como foram avaliadas alternativas de resolução menos gravosas, nos termos do art. 5º da Lei 9.447/1997 e do Decreto-Lei 2.321/1987, indicando, em síntese, razões para adoção ou afastamento de soluções de mercado e instrumentos de reorganização;
- O histórico e linha do tempo das tratativas institucionais relacionadas a alternativas de mercado, inclusive as que envolveram (i) solução privada com participação do FGC; (ii) propostas envolvendo instituições financeiras interessadas; e (iii) eventual proposta de aquisição por grupo privado apresentada em data próxima à liquidação, esclarecendo o tratamento conferido a cada iniciativa no fluxo decisório;
- Se houve manifestações divergentes ou ressalvas relevantes entre áreas técnicas internas e de que modo foram processadas e superadas, com indicação da governança decisória (instâncias de consolidação e deliberação).
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