Terceira Turma concluiu que o vínculo socioafetivo construído ao longo de 14 anos prevalece sobre a ausência de filiação biológica.
O recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois que o Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido de um homem para retirar o próprio nome da certidão de nascimento do adolescente que registrara como filho. O exame de DNA, feito 14 anos depois, indicou que ele não era o pai biológico.
O que decidiu o STJ
- Turma julgadora: Terceira Turma.
- Relatora: ministra Nancy Andrighi.
- Votação: maioria de votos manteve o nome do pai registral.
- Fundamento central: só é possível anular a paternidade quando coexistem prova de erro no registro e inexistência de vínculo afetivo — requisito não comprovado no processo.
Trecho do voto
“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro.” – Min. Nancy Andrighi
Por que o vínculo afetivo pesou mais que o DNA
- Melhor interesse do adolescente — o rompimento do vínculo poderia representar novo abandono emocional.
- Função social da paternidade — anos de convivência, viagens e sustento material evidenciaram laço de pai e filho.
- Segurança jurídica — impedir mudanças no estado civil baseadas apenas em exames laboratoriais, resguardando a estabilidade familiar.
Próximos passos possíveis
O homem ainda pode buscar revisão no próprio STJ ou no Supremo Tribunal Federal, mas especialistas avaliam que a reversão é improvável sem prova concreta de rompimento total da relação.
Impacto para outros casos
A decisão consolida o entendimento de que a paternidade socioafetiva tem peso equivalente (ou superior) ao laço genético, servindo de orientação para tribunais estaduais em ações semelhantes.
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