O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou uma empresa a solicitar a localização do celular de um funcionário como prova em um processo trabalhista. O empregado havia processado a empresa pedindo o pagamento de horas extras, e a firma solicitou acesso aos dados de geolocalização do celular dele para verificar se ele realmente estava nas dependências da empresa durante o período alegado.
A questão gerou um debate jurídico sobre privacidade e quebra de sigilo. O funcionário, que trabalhou no banco por 33 anos e ocupava o cargo de gerente, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a decisão de fornecer a localização, alegando violação do direito à privacidade.
Durante o processo, o funcionário argumentou que o banco possuía outros meios para comprovar a jornada de trabalho sem invadir sua intimidade. A empresa, por sua vez, defendeu que a solicitação de geolocalização se limitava ao horário em que o empregado afirmou estar prestando serviço, não representando, portanto, uma invasão de privacidade, pois não buscaria acesso a conversas ou outros dados pessoais do celular.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, considerou que a localização do celular é uma prova adequada, já que permite verificar onde o trabalhador estava durante o suposto horário de trabalho, utilizando o monitoramento das antenas de rádio-base. Ele avaliou que a medida é proporcional e causa o menor impacto possível ao direito à intimidade.
Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST cassou a liminar que impedia o banco de utilizar essa prova. Os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dezena da Silva, e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa foram vencidos na decisão.
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